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Trabalhadores passam a usufruir de 20 dias (em vez de 5) em caso de morte do cônjuge

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Os trabalhadores passam a poder faltar durante 20 dias, em vez dos atuais cinco dias, em caso de morte de cônjuge, segundo uma alteração ao Código do Trabalho aprovada hoje na especialidade pelos deputados.

A medida resulta de uma proposta do PS aprovada com os votos a favor do PS, PSD e PCP e a absterão do BE no grupo de trabalho da Comissão do Trabalho, Segurança Social e Inclusão sobre as alterações à legislação laboral no âmbito da Agenda do Trabalho Digno.

(continue a ler o artigo a seguir)


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O Código do Trabalho, na versão em vigor, determina que o trabalhador pode faltar justificadamente “até 20 dias consecutivos por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta” e ” até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta”.

A proposta agora aprovada aumenta de cinco para 20 dias de faltas em caso de morte de cônjuge. Além disso clarifica os tipos de parentesco incluídos nos 20 dias, detalhando que se aplicam por “falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, filho ou entidade”.

Com esta alteração, a lei passa a prever, no caso dos cinco dias de faltas que estas são aplicáveis em caso de morte “de parente ou afim no 1.º grau na linha reta”.

Para o Bloco de Esquerda a nova redação acaba por reduzir o período de faltas em caso de morte de genro ou nora, por exemplo, o que motivou que os deputados bloquistas optassem pela abstenção.

Também hoje, os deputados aprovaram uma proposta do PS de aditamento Código do Trabalho, que prevê a possibilidade de falta em caso de luto gestacional atribuindo três dias aos pais nesta situação.

O Código do Trabalho já prevê um regime de faltas por motivo de morte de cônjuge, parente ou afim, determinando que o trabalhador pode faltar justificadamente “até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta” ou “até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta”.

O novo texto vem prever que nos casos em que não haja lugar a esta “a trabalhadora pode faltar ao trabalho por motivo de luto gestacional até três dias consecutivos”, sendo dado o mesmo número de dias consecutivos também ao pai.

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