País
Teletrabalho mantém-se obrigatório até dia 16. O que muda a partir daí?
O teletrabalho mantém-se obrigatório em todo o território nacional até dia 16, mas a partir daí as regras mudam e passam a ser diferentes de concelho para concelho, consoante a classificação do risco de contágio por covid-19.
No fim do estado de emergência, em 30 de abril, e início do estado de calamidade devido à pandemia, o Governo decidiu manter a obrigatoriedade do teletrabalho, sem necessidade de acordo e sempre que as funções o permitam, até ao dia 16 de maio, através de uma resolução aprovada pelo Conselho de Ministros.
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Nos concelhos considerados pela Direção-Geral da Saúde (DGS) e pelo Governo como sendo de risco elevado, muito elevado e extremo, o teletrabalho continuará, caso as funções o permitam, a ser obrigatório.
Nos concelhos considerados como sendo de risco moderado pela DGS e pelo Governo, o teletrabalho apenas continuará a ser obrigatório (igualmente sem necessidade de acordo escrito e sempre que as funções o permitam) em algumas situações.
É o caso dos trabalhadores integrados no regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos (hipertensos, diabéticos, doentes cardiovasculares, portadores de doença respiratória crónica, doentes oncológicos e portadores de insuficiência renal) ou dos portadores de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
Também os trabalhadores com filhos ou outros dependentes a cargo com menos de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que sejam considerados doentes de risco e que se encontrem impossibilitados de assistir às atividades letivas presenciais estão abrangidos.
Caso a empresa entenda que as funções em causa não são compatíveis com teletrabalho ou que entenda que não existem condições técnicas adequadas, deve comunicar, fundamentadamente e por escrito, ao trabalhador a sua decisão.
O trabalhador, nos três dias úteis posteriores a essa comunicação, pode pedir à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a verificação dos requisitos, tendo esta cinco dias úteis para responder.
Nos concelhos que não sejam considerados de risco, aplica-se o regime “tradicional” de teletrabalho, previsto no Código do Trabalho, que exige acordo escrito entre empregador e trabalhador e que prevê que o empregador não se possa opor nas situações em que o trabalhador tenha filhos com idade até 3 anos e cuja atividade seja compatível com teletrabalho.
Por sua vez, aplicar-se-á o que estiver previsto em regulamentação coletiva de trabalho, quando esta existir.
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